As obrigações e exceções ao Estado de Emergência decretado pelo Presidente da República, estão desde este domingo, à noite, regulamentadas pelo decreto n.º 8/2020
Com a publicação do decreto, confirma-se o recolher obrigatório nos 121 concelhos de maior risco de propagação da Covid-19, tal como o primeiro-ministro já havia anunciado
O decreto agora publicado na sequência da declaração do Estado de Emergência regulamenta a liberdade de circulação e suas exceções, nos 121 concelhos declarados de maior risco de propagação da Covid-19 .
É referido que “Assim, em matéria de liberdade de deslocação, fica prevista a proibição de circulação – nos concelhos determinados com risco elevado – em espaços e vias públicas diariamente entre as 23:00 h e as 05:00 h, bem como aos sábados e domingos entre as 13:00 h e as 05:00 h, exceto para efeitos de deslocações urgentes e inadiáveis nos termos previstos pelo presente decreto.”
Em termos de exceções são consideradas:
a) Deslocações para desempenho de funções profissionais ou equiparadas, conforme atestado por declaração:
i) Emitida pela entidade empregadora ou equiparada;
ii) Emitida pelo próprio, no caso dos trabalhadores independentes, empresários em nome individual ou membros de órgão estatutário;
iii) De compromisso de honra, no caso de se tratar de trabalhadores do setor agrícola, pecuário e das pescas;
b) Deslocações no exercício das respetivas funções ou por causa delas, sem necessidade de declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada:
i) De profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social;
ii) De agentes de proteção civil, forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
iii) De titulares dos órgãos de soberania, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República e pessoas portadoras de livre-trânsito emitido nos termos legais;
iv) De ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja ou comunidade religiosa, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, na sua redação atual;
v) De pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;
c) Deslocações por motivos de saúde, designadamente para aquisição de produtos em farmácias ou obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados;
d) Deslocações a mercearias e supermercados e outros estabelecimentos de venda de produtos alimentares e de higiene, para pessoas e animais;
e) Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;
f) Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;
g) Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;
h) Deslocações de médicos-veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária urgente, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e de equipas de resgate de animais para assistência urgente;
i) Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;
j) Deslocações pedonais de curta duração, para efeitos de fruição de momentos ao ar livre, desacompanhadas ou na companhia de membros do mesmo agregado familiar que coabitem;
k) Deslocações pedonais de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia;
l) Por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que se demonstre serem inadiáveis e sejam devidamente justificados;
m) Retorno ao domicílio pessoal no âmbito das deslocações referidas nas alíneas anteriores e das deslocações e atividades referidas no artigo 28.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 2 de novembro.
No seu ponto 2. o decreto esclarece que, “Exceto para os efeitos previstos nas alíneas j) e k) do número anterior, é admitida a circulação de veículos particulares na via pública, incluindo o reabastecimento em postos de combustível, no âmbito das situações referidas no número anterior.”
É ainda possível “Nos estabelecimentos em que se proceda à venda de produtos alimentares e de higiene, para pessoas e animais, podem também ser adquiridos outros produtos que aí se encontrem disponíveis” refere o ponto 3. do decreto.
No seu ponto 4, o decreto refere que “As deslocações admitidas nos termos dos números anteriores devem ser efetuadas preferencialmente desacompanhadas e devem respeitar as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e pelas forças e serviços de segurança, designadamente as respeitantes às distâncias a observar entre as pessoas.”
Artigos relacionados com medidas restritivas e exceções no Estado de Emergência:
Covid-19: Medidas mais restritivas para os 121 concelhos mais afetados do país